Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
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Há anos nos debatemos com esta concepção inconstitucional para a concessão de benefício assistencial (o BPC) ou seja, a que atrela a pessoa com deficiência sempre à incapacidade para a vida independente e trabalho.
Observe-se a Redação final do projeto de lei SUAS que já foi para a sanção da Presidente da República. Avança em algumas concepções mas, no cerne do problema que é o parágrafo 2º ou que se entende por pessoa com deficiência, simplesmente dá com uma mão (utiliza a CDPD no § 1º) e tira com a outra (define impedimento de longo prazo no § 2º). Ou seja, mantém o mesmo conceito espúrio ao definir o que é impedimento de longo prazo.
Nada mais faz do que manter a anterior e inconstitucional concepção: incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
É necessário esclarecer a sociedade brasileira e, também, a Exma. Presidente para vetar o § 2º, do artigo 20, pois manterá o estado atual de que a pessoa com deficiência é (para sempre!) incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
E mais, no § 4º ao declarar as incompatibilidades do regime assistencial com os demais regimes, inclusive o do trabalho, poder-se-ia ter inserido uma medida de ação afirmativa, de exceção para a concessão do BPC, para atender aqueles jovens com deficiência (que somam em torno de 24%, segundo os dados do próprio MDS) que têm condições (e direito!) à aprendizagem.
É desolador, perde-se uma grande oportunidade de avançar o sistema assistencial tão determinante no futuro de milhares de pessoas com deficiência que têm o direito à assistência mas, de não permanecer nela ... de buscar uma vida independente e de trabalho digno.
“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I – pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;
II – impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
...........................................................” (NR)
“Art. 21. .......................................................
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§ 3º O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência.
§ 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência, inclusive em razão do seu ingresso no mercado de trabalho, não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento.” (NR)
O texto integral pode ser lido no site de notícias do Governo Federal.
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