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04/04/2011
Pessoas com Deficiência e o Direito ao Concurso Público

Deficiência: Definição, Designação, Caracterização

PRIMEIRA PARTE

CAPÍTULO I

PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA OU PESSOA COM DEFICIÊNCIA?

DEFINIÇÃO. DESIGNAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO OU CONCEITUAÇÃO

1. Definição segundo as Declarações Internacionais

Ao longo do tempo termos como aleijado, inválido, incapacitado, defeituoso, desvalido (Constituição de 1934), excepcional (Constituição de 1937 e Emenda Constitucional nº 1 de 1969) e pessoa deficiente (Emenda Constitucional 12/78) foram usados (e ainda são, infelizmente!) para designar a pessoa com deficiência. Continham em sua essência o preconceito de que se tratavam de pessoas sem qualquer valor, socialmente inúteis e dispensáveis do cotidiano social e produtivo. A principal preocupação do Estado, refletida na consciência da sociedade, era o amparo por comiseração e a assistência como proteção das pessoas com deficiência, reunidas em grupos de iguais, apartados do contexto comum e institucionalizados. Essas terminologias foram sendo alteradas por exigência e pressão constante dos movimentos sociais.

Historicamente, as informações sobre pessoas com deficiência estão contidas, de forma esparsa, na “literatura grega e romana, na Bíblia, no Talmud e no Corão” (ARANHA : 2001, p. 160). Sabe-se que em Esparta eram eliminados; os romanos abandonavam suas crianças deformadas e seus filhos excedentes. Antes, na Grécia, Platão (República) e Aristóteles (Política), ao tratarem da composição e planejamento das cidades, indicavam os disformes como objetos de exposição:

A República, Livro IV, 460 c - Pegarão então nos filhos dos homens superiores, e levá-los-ão para o aprisco, para junto de amas que moram à parte num bairro da cidade; os dos homens inferiores, e qualquer dos dos outros que seja disforme, escondê-los-ão num lugar interdito e oculto, como convém. (PEREIRA : 1996, p. 228).

Política, Livro VII, Capítulo XIV, 1335 b – Quanto a rejeitar ou criar os recém-nascidos, terá de haver uma lei segundo a qual nenhuma criança disforme será criada; com vistas a evitar o excesso de crianças, se os costumes das cidades impedem o abandono de recém-nascidos deve haver um dispositivo legal limitando a procriação se alguém tiver um filho contrariamente a tal dispositivo, deverá ser provocado o aborto antes que comecem as sensações e a vida (a legalidade ou ilegalidade do aborto será definida pelo critério de haver ou não sensação e vida). (KURY : 1988, p. 261).

Com o surgimento do cristianismo, embora se passe a considerar as pessoas com deficiência filhos de Deus, o tratamento concedido caminhava da prestação de caridade ao extermínio para expurgar-lhes dos pecados. A Revolução Francesa, no século XVI, traz a mudança de ótica da sociedade, passa-se a encarar a deficiência do ponto de vista alquímico portanto, tratável. É dessa época o surgimento de hospitais psiquiátricos, confinamentos em asilos e conventos. Os séculos XVII e XVIII trazem avanços no campo do conhecimento filosófico, médico e educacional, ocupando-se com a necessidade de preparo da mão-deobra para a produção; surgem as primeiras iniciativas de ensino de comunicação para pessoas surdas; instituições para cuidar e tratar de pessoas com deficiência mental; Louis Braille cria o código Braille para as pessoas cegas; desenvolvem-se os inventos de ajuda tais como, cadeiras de rodas, bengalas, muletas, próteses, dentre outros instrumentos de apoio2.

Em pleno século XX, passados os períodos após as duas Grandes Guerras e Guerra do Vietnã com evolução importante no que diz respeito à reabilitação dos mutilados e sua integração social, na década de 70 a sociedade mundial se reordena e as Nações Unidas proclama a DECLARAÇÃO DOS DEFICIENTES MENTAIS contribuindo para que se iniciasse o processo de alteração da ótica de exclusão da pessoa com deficiência mental, aproximando-os dos demais seres humanos ao se referir, por exemplo, que

[...] se alguns deficientes mentais não são capazes, devido à gravidade de suas limitações, de exercer afetivamente todos os seus direitos, ou se tornar necessário limitar ou até suspender tais direitos, o processo empregado para esses fins deverá incluir salvaguardas jurídicas que protejam o deficiente contra qualquer abuso. Esse procedimento deverá basear-se numa avaliação da capacidade social do deficiente por peritos qualificados. Mesmo assim, tal limitação ou suspensão ficará sujeita a revisões periódicas e reconhecerá o direito de apelação às autoridades superiores (ONU, Resolução nº 2.856, 1971).

Em de 9 de setembro de 1975, a Assembléia Geral das Nações Unidas, com o objetivo de promover níveis de vida mais elevados, trabalho permanente para todos, condições de progresso, desenvolvimento econômico e social, constrói a DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS (ONU, Resolução nº 30/84, 1975), para que sirva de base e referência para o apoio e proteção de direitos nela previstos, introduzindo o termo pessoa portadora de deficiência para identificar aquele indivíduo que, devido a seus déficits físicos ou mentais, não está em pleno gozo da capacidade de satisfazer, por si mesmo, de forma total ou parcial, suas necessidades vitais e sociais, como faria um ser humano normal.

Referida resolução torna-se o pano de fundo para a EMENDA CONSTITUCIONAL nº 12/78 que passa a utilizar o termo deficiente, consagrando-lhe a melhoria de sua condição social e econômica pelo processo de assistência e reabilitação, objetivando sua futura integração social, proibindo a discriminação, inclusive na admissão ao trabalho, serviços e salários.

Em 1980 a Organização Mundial da Saúde publica a Classificação Internacional de Impedimentos, Deficiências e Incapacidades - CIDID (International Classification of Impairments, Disabilities and Handicaps - ICIDH) demonstrando que as três possibilidades – impedimento, deficiência e incapacidade - existem simultaneamente em cada pessoa com deficiência, esclarecendo que tais restrições não retiram o valor das pessoas com deficiência, o poder de tomar decisões, assumir o controle de suas vida e terem responsabilidades.

As Nações Unidas decidem proclamar o ano de 1981 como o ANO INTERNACIONAL DAS PESSOAS DEFICIENTES (ONU, Resolução nº 34/154, 1979), adotando como tema principal a participação plena e igualdade, possibilitando com isso o crescimento do movimento social das pessoas com de deficiência em todo o mundo dando rumo às reivindicações de igualdade de oportunidades.

No ano seguinte, em 3 de dezembro de 1982, as Nações Unidas aprovam o PROGRAMA DE AÇÃO MUNDIAL PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (ONU, Resolução nº 37/52 - Word Programme of Action Concerning Disabled Persons), com o objetivo de promover medidas eficazes para a prevenção da deficiência e para a reabilitação e a realização dos objetivos de igualdade e de participação plena das pessoas com deficiências na vida social e no desenvolvimento, atribuindo o meio como fator determinante do efeito de uma deficiência ou de uma incapacidade sobre a vida cotidiana da pessoa. Ao mesmo tempo, indica as diretrizes a serem seguidas para a plena realização dos aspectos fundamentais da vida, inclusive a vida familiar, da educação, do trabalho, da habitação, da segurança econômica e pessoal, da participação em grupos sociais e políticos, das atividades religiosas, dos relacionamentos afetivos e sexuais, do acesso às instalações públicas, da liberdade de movimentação e do estilo geral da vida diária. No âmbito da Organização Internacional do Trabalho, em 1983, adota-se a Convenção nº 159, concernente a REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E EMPREGO DE PESSOAS DEFICIENTES, ratificada pelo Brasil e publicada no Decreto Legislativo nº129, de 22/5/91, considerando que a finalidade da reabilitação profissional é a de permitir que a pessoa deficiente obtenha e conserve um emprego e progrida no mesmo, e que se promova, assim, a integração ou a reintegração dessa pessoa na sociedade. Para a execução do Programa de Ação Mundial, aprova-se o decênio de 1982 a 1992 como a DÉCADA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (ONU, Resolução nº 37/53 - United Nations Decade of Disabled Persons). É a partir desse contexto mundial e da atuação corajosa do movimento nacional de pessoas com deficiência3, nascido simultaneamente em diversas cidades do País, que a designação pessoa portadora de deficiência é introduzida na Constituição da República de 1988. A partir de então, importantes leis, embora nem sempre eficazes quanto ao conteúdo, foram editadas dispondo sobre os direitos das pessoas portadoras de deficiência4.

Nas Nações Unidas, em 20 de dezembro de 1993, florescem as NORMAS SOBRE A EQUIPARAÇÃO DE OPORTUNIDADES PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA (ONU, Resolução nº 48/96, 1993), que estabelecem requisitos e formas de implementação de medidas para a igualdade de oportunidades com foco na acessibilidade, educação, emprego, renda, seguro social, vida familiar e integridade pessoal, cultura, lazer, esporte, pesquisa tecnológica, políticas de planejamento, legislação e políticas econômicas. Outras importantes declarações internacionais (anexadas), articuladas em ambientes do movimento de direitos das pessoas com deficiência, se seguiram conclamando governos e a sociedade mundial a construir uma sociedade sem qualquer preconceito, uma sociedade inclusiva para todos e, que servem como parâmetros para a evolução das legislações que indiquem os direitos, os conceitos e as atitudes em relação às pessoas com deficiência, a saber:

DECLARAÇÃO DE SALAMANCA, de junho de 1994, comprometendo-se com a educação para todos e reconhecendo a necessidade e a urgência de se providenciar educação para as crianças, jovens e adultos com necessidades educacionais especiais dentro do sistema regular de ensino, recomenda aos governos e organizações que preservem o direito fundamental à educação de toda criança, devendo-lhe ser dada a oportunidade de atingir e manter o nível adequado de aprendizagem, resguardadas as suas características, interesses, habilidades e necessidades de aprendizagem. Afirmam que as escolas regulares que possuam orientação inclusiva constituem os meios mais eficazes de combater atitudes discriminatórias, criando-se comunidades acolhedoras e construindo uma sociedade inclusiva.

CARTA PARA O TERCEIRO MILÊNIO DA REABILITAÇAO INTERNACIONAL, de 9 de setembro de 1999, que além de propor a criação de políticas que respeitem a dignidade das pessoas com deficiência, exige que programas internacionais de assistência ao desenvolvimento econômico e social devem conter padrões mínimos de acessibilidade em todos os projetos de infraestrutura, inclusive de tecnologia e comunicações, a fim de assegurarem que as pessoas com deficiência sejam plenamente incluídas na vida de suas comunidades. DECLARAÇÃO DE WASHINGTON, de 25 de setembro de 1999, comprometemse a promover uma ampla divulgação da legislação sobre os Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência e incentivar políticas públicas voltadas ao fomento da Vida Independente, através da educação inclusiva, comunicação, moradia acessível e disponível, transporte, cuidados com saúde, meio ambiente sem barreiras e tecnologia assistida em cada país.

DECLARAÇÃO DE MONTREAL, de 5 de junho de 2001, apela aos governos, empregadores e trabalhadores bem como à sociedade civil para que se comprometam e desenvolvam o desenho inclusivo em todos os ambientes, produtos e serviços, pois aumenta a eficiência, reduz a sobreposição, resulta em economia financeira e contribui para o desenvolvimento do capital cultural, econômico e social.

DECLARAÇÃO DE MADRI, de 23 de março de 2002, declara que as pessoas com deficiência constituem um grupo diverso a exigir políticas que respeitam esta diversidade. Propõe que os direitos focalizem a família, as mulheres com deficiência, o emprego, os empregadores, os sindicatos, as organizações de pessoas com deficiência, a mídia, o sistema educacional e esclarece que a não discriminação e a ação afirmativa resultam em inclusão social.

DECLARAÇÃO DE SAPPORO, de 18 de outubro de 2002, além de temas como paz, direitos humanos, diversidade, bioética, insta os governos a tratar de educação inclusiva, desenvolvimento, conscientização do público, conhecimento e poder social.

DECLARAÇÃO DE CARACAS, de 18 de outubro de 2002, constitui a rede iberoamericana de organizações não-governamentais de pessoas com deficiência e suas famílias como uma instância de promoção, organização e coordenação de ações em defesa dos direitos humanos e liberdades fundamentais das pessoas com deficiência e suas famílias.

A definição e a caracterização da deficiência que se seguiu no artigo 3º, do Decreto nº 3.298/99, que regulamentou a Lei nº 7.853/89, contém a ótica da Classificação Internacional de Impedimentos, Deficiências e Incapacidades - CIDID (International Classification of Impairments, Disabilities and Handicaps - ICIDH), editada pela Organização Mundial da Saúde, em 1989, com elementos de definição esclarecedores sobre a deficiência: deficiência transitória ou permanente, deve ser entendida como sendo a perda ou anormalidade de estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica; a incapacidade é a restrição que resulta da deficiência, ou seja, que impede ou limita a locomoção, a comunicação, o ouvir, o ver; o impedimento é a situação de desvantagem em que fica a pessoa que tem deficiência em decorrência de condições desfavoráveis dos ambientes externos. Isto significa afirmar que os limites impostos pela incapacidade poderão cristalizar-se na pessoa com deficiência se persistir a situação de desvantagem ou seja, se as condições desfavoráveis dos ambientes externos não forem modificados, adaptados ou atenuados.

Infelizmente esta concepção internacionalmente reconhecida de deficiência foi mal compreendida e interpretada pelo Executivo ao regulamentar a deficiência, assim também pelos intérpretes e aplicadores das leis nacionais5 , pois fazem associações equivocadas de deficiência à doença e à incapacidade para o trabalho e para a vida independente. O Decreto nº 3.298/99 considera deficiência toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade dentro do padrão considerado normal para o ser humano. Por deficiência permanente, entende-se como aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir a recuperação ou a alteração, apesar de novos tratamentos. O termo incapacidade também foi considerado pelo regulamento como sendo uma redução efetiva da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

A definição introduzida pelo Decreto nº 3.298/99 está amparada no princípio da normalização do indivíduo que deu apoio, a partir da década de 60, ao movimento de crítica que levou a sociedade a retirar as pessoas com deficiência das instituições onde eram mantidas segregadas. O objetivo desse novo paradigma da normalização era encontrar a fórmula adequada de ajudar as pessoas com deficiência a obter uma existência tão próxima ao normal possível, a elas disponibilizando padrões e condições de vida cotidiana próximas às normas e padrões da sociedade6.

Referida concepção, ainda que considerada um avanço, não reflete o reconhecimento de que a pessoa com deficiência é sujeito de direitos e, portanto, deve gozar das mesmas, e todas, oportunidades disponíveis na sociedade, independentemente do tipo ou grau de sua deficiência. É necessário construir um novo conceito que se afaste em definitivo do conceito de doença e de incapacidade para a vida independente. Seguindo nessa nova diretriz, o Decreto Legislativo nº 3.956, de 8/10/2001 que promulga a Convenção da Guatemala ou a CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, assim define deficiência: uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social. É esta a definição de deficiência válida atualmente e, que, portanto, revoga aquela do artigo 3º, do Decreto nº 3.298/99. Reforça-se a idéia de que a deficiência física, mental ou sensorial decorre das restrições geradas pelas limitações ou restrições que poderão, ou não, serem agravadas pelo ambiente externo. É certo que se o ambiente externo (pessoas reunidas em comunidades, a arquitetura urbana, o transporte coletivo, as ferramentas de apoio para o trabalho, entre outros elementos) for favorável, estiver adaptado e pronto para receber, interagindo com a pessoa com deficiência, eventuais limitações serão superadas. Sob qualquer ângulo de análise, o que não se pode permitir ao intérprete das normas em vigor é a associação da deficiência com incapacidade, principalmente para o trabalho e para a vida independente. A nova definição está assentada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF -, da Organização Mundial da Saúde, que não se refere a pessoas com incapacidades mas, “a todas as pessoas. A saúde e os estados relacionados à saúde associados a todas as condições de saúde” (CIF : 2003, p. 18), com o objetivo de descrever situações relacionadas à funcionalidade da pessoa e suas restrições, causadas pela estrutura do corpo (caso de deficiência) em relação ao ambiente físico, social e de trabalho. A CIF pode ser aplicada “como uma ferramenta de política social – no planejamento dos sistemas de previdência social, sistemas de compensação e projeto de implementação de políticas públicas” (CIF : 2003, p. 17).

Tem-se pois, que a atual definição, avaliada no contexto da Convenção, valoriza a condição da pessoa com deficiência, elevando-a a sujeito de direitos, determinando que se elimine toda e qualquer forma de discriminação e que se promova a vida independente, a auto-suficiência e a sua total integração, em efetivas condições de igualdade. No entanto, não basta a valoração do limite da capacidade pois faltam elementos para dizer que grupo de pessoas é esse que devido a espécie ou gravidade dos limites da capacidade, devem-lhe ser dirigidas políticas públicas eficazes para a inclusão social. É necessário conceituá-las ou caracterizá-las como se verá no item 1.3.

2. Designação

Em vista do forte preconceito sobre as potencialidades das pessoas com deficiência, há dúvidas quanto à forma de designá-las, sem causar constrangimentos mútuos. Sabe-se que o bom uso das palavras reflete os avanços de uma sociedade, a mudança de seus hábitos e a ruptura com os preconceitos. Baseando-se, assim, em múltiplos fóruns de discussão junto aos movimentos sociais de pessoas com deficiência, propõe-se a utilização das seguintes designações: pessoa com deficiência; pessoa que tem deficiência física, auditiva (pessoa surda), visual (pessoa cega) ou mental7.

Ao se fazer referência à lei e seu âmbito de aplicação podem ser considerados o termos utilizados na Constituição da República de pessoa portadora de deficiência (23,II; 24, XIV; 37, VIII; 203, IV); portador de deficiência (7º, XXXI; 208, III) ou portador de deficiência física, sensorial ou mental (227, II).

Alerta-se para o uso equivocado do termo “pessoa portadora de necessidades especiais”. Esse termo é próprio para a área da educação, introduzida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que designa não só as pessoas com deficiência mas, os superdotados, obesos, idosos, autistas, pessoas com distúrbios de atenção, emocionais e outros. Alerta-se, por fim, para a impropriedade do uso de siglas como ppd (pessoa portadora de deficiência), sd (pessoa com sindrome de down), dm (deficiente mental), ou para termos inventados como a sigla Pode (portadores de direitos especiais)8. Siglas devem se restringir às marcas, tão bem utilizadas como recurso de comunicação e propaganda e não para designar pessoas, sujeitos de direitos.

3. Caracterização ou Conceituação

Ponto fundamental para identificar o destinatário da norma e o tratamento legal que lhe é concedido, é compreender a caracterização ou conceituação da deficiência que o Decreto nº 3.298/99 enquadra como categoria, visando a identificar os diferentes tipos deficiência delimitando-a, segundo os graus de comprometimentos das funções e suas respectivas áreas.

A conceituação da deficiência é fundamental no âmbito do concurso público na medida em que previne enquadramentos equivocados, declarados pelo próprio candidato e/ou pela equipe multidisciplinar. Evitam-se também as indevidas habilitações às vagas reservadas como a decorrente de um caso julgado pelo Supremo Tribunal de Justiça:

[...] a deficiência apresentada pelo recorrente (ausência de falange distal do segundo dedo da mão direita, o indicador) não o habilita a concorrer às vagas reservadas aos deficientes físicos, a Administração Pública tão somente cancelou a sua convocação para a última fase do processo seletivo, qual seja, o estágio experimental e determinou o retorno do mesmo à classificação de origem [...]9.

De acordo com o artigo 4º, do Decreto nº 3.298/99, alterado pelo artigo 70, do Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que regulamentou as chamadas Leis de Acessibilidade10, tem-se as seguintes categorias de deficiências:

I - Deficiência física, uma alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membros, paralisia cerebral (AVC), nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, excepcionadas as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

O comprometimento da função física pode apresentar-se sob as formas de:

Ao incluir a ostomia12 no conceito de deficiência física, o Brasil torna-se o primeiro país no mundo a reconhecer legalmente a condição de deficiência física à pessoa com ostomia. A pessoa com ostomia é aquela submetida à intervenção cirúrgica objetivando a criação de ostoma na parede abdominal para adaptação de bolsa de fezes e urina, proporcionando um novo caminho para suas saídas. Por analogia, foi enquadrado na conceituação de deficiência física, uma vez que há comprometimento de função. As bolsas coletoras utilizadas por pessoas com ostomia são consideradas ajudas técnicas, ou seja são elementos que permitem compensar uma limitação funcional de maneira a permitir às pessoas a superação de barreiras de mobilidade e possibilitar sua inclusão social (19, IX, Decreto nº 3.298/99).

Oportuno também é o reconhecimento do nanismo no conceito de deficiência física. Às pessoas com nanismo devem ser dirigidas atenções especiais em relação a políticas internas de relações de trabalho, bem como aos ambientes e espaços de uso pessoal e coletivo acessíveis. As normas técnicas brasileiras (ABNT) ao apontar as dimensões de espaço, de equipamento e mobiliário urbano, a partir de parâmetros antropométricos de uma pessoa em cadeira de rodas, define os limites de alcance manual e visual, bem como de acessos para que se procedam as condições adequadas de acessibilidade. Ora, abaixo desses limites definidos como necessários às adaptações e mensurados em 1,45, encontram-se as pessoas com nanismo, daí uma das justificativas para tal reconhecimento. A deficiência física, além do conceito regulamentado no Decreto nº 5.296/04, tem parte de seu conteúdo definido na Lei nº 10.960/2003, que dispõe sobre isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de automóveis para utilização de pessoas portadoras de deficiência física (auditiva, mental profunda e autistas)13.

II - Deficiência Auditiva, perda bilateral, parcial ou total de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz.

A atual conceituação coloca uma pá de cal nas críticas que vinham sendo dirigidas à antiga gradação da conceituação de surdez (leve – de 25 a 40 decibéis; moderada – de 41 a 55 db; acentuada – de 56 a 70 db; severa – de 71 a 90 db; profunda – acima de 91 db e, anacusia - surdez total -), porque deixava de fornecer os três elementos importantes para mensurar a deficiência auditiva, ou seja: as freqüências a serem consideradas; o tipo da perda auditiva e a média de perdas a ser considerada. Aquela abarcava não só as pessoas com surdez mas, também, aquelas com perdas auditivas mínimas e que, portanto, se distanciavam do espírito da norma de proteção, sobretudo no âmbito de aplicação da reserva de vagas em concurso público.

Em elaborado artigo Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, analisa o antigo critério estabelecido no Decreto nº 3.298/99, concluindo se tratar de norma de regulação imperfeita, pois alarga o espectro de indivíduos que são beneficiados mas que, na verdade, têm apenas desvios mínimos de audição. É insuficiente que a avaliação da perda auditiva ocorra somente com o valor de intensidade sonora em decibéis. Por isso, “ainda que o conceito de incapacidade para fins de concessão de benefício previdenciário seja diferente do conceito de incapacidade para fins de proteção da pessoa com deficiência, o conceito de redução da capacidade auditiva é independente do de incapacidade”14, devendo ser considerados os parâmetros do regulamento previdenciário contido no Decreto nº 3.048/99. Este, determina se proceda à média aritmética do audiograma, adotadas as tabelas de Davis & Silvermann e, observadas as frequências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hertz.

Sabedor dessa imperfeição, o Conselho Nacional de Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência – CONADE - sugeriu a alteração do Decreto nº 3.298/99, nesse particular, de foram a melhor mensurar a deficiência auditiva15.

(Parágrafo Único, art. 1º). Assim, as pessoas surdas que não se expressam através da fala, não têm necessariamente deficiência de voz ou órgãos da fala e, portanto, não podem ser designadas de pessoas mudas.

III - Deficiência Visual, é a cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 a 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º, ou a ocorrência simultânea de qualquer uma das condições anteriores.

A prática demonstrava, após a edição do Decreto nº 3.298/99, sobre a necessidade de alteração da caracterização da deficiência visual, principalmente por estar subdimensionada em relação aos casos de deficiência visual grave e geradora de deficiência permanente, deixando as pessoas com baixa visão ou, como equivocadamente às vezes são chamadas de portadoras de visão subnormal, fora do enquadramento de deficiência visual. Percebe-se, portanto, a evolução ocorrida a partir da velha concepção de que deficiência visual era a “acuidade visual igual ou menor que 10% no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (Tabela de Snellen) ou ocorrência de ambas as situações”. Essa mesma definição ainda é encontrada na Lei nº 10.690/2003, já citada, que concede o benefício da isenção do IPI para a aquisição de automóveis por pessoas com deficiência (física, auditiva, mental severa e autista).

IV - Deficiência Mental, funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e com limitações de duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

  1. Comunicação;
  2. cuidado pessoal;
  3. habilidades sociais;
  4. utilização dos recursos da comunidade;
  5. saúde e segurança;
  6. habilidades acadêmicas;
  7. lazer e,
  8. trabalho.

A definição dos diferentes graus da deficiência mental (leve, moderada, severa ou profunda) e do autista obedece a Classificação Internacional de Doenças (CID-10) e do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais DSM-IV. V -Deficiência Múltipla, a associação de duas ou mais deficiências. Do ponto de vista da efetividade da norma, é relevante uma correta conceituação da deficiência pois, evita-se impróprio enquadramento de candidato com deficiência que freqüentemente é inabilitado para os certames públicos, tanto pela própria administração pública, quanto por ato judicial, ou, ao contrário, habilita-se pessoa que pelo regulamento não poderia ser considerada como com deficiência. Daí a importância da apresentação, no ato da inscrição do candidato com deficiência, do laudo médico que atesta a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença – CID -, bem como a provável causa da deficiência, obrigação expressamente prevista no artigo 30, IV, do Decreto nº 3.298/99.

Notas de Rodapé

(1) Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE -. Censo Demográfico 2000. Características Gerais da População, Resultados da Amostra.
www.ibge.gov.br/home/estatística/populacao/censo2000/populacao_censo2000. Capturado em 5/10/2004.

(2) Recomenda-se a leitura de obra única de Otto Marques da Silva, A epopéia ignorada – A pessoa Deficiente na História do Mundo de Ontem e de Hoje (São Paulo – CEDAS, 1986), que traça um panorama da evolução histórica da pessoa com deficiência no mundo, desde os povos primitivos até os dias de hoje.

(3) Recomenda-se a leitura da História dos Movimentos de Pessoas com Deficiência, de Romeu Kazumi Sassaki, em Vida Independente – História, movimento, filosofia e fundamentos. Reabilitação, emprego e terminologia, julho 2003.

(4) Refere-se às Leis nºs. 7.853, de 24/10/89; 8.112, de 11/12/90; 8.213, de 24/7/91 e 8.742, de 7/12/93.

(5) Referi-me sobre a questão na Revista Nacional de Reabilitação, Ano VII – no. 39, julho/agosto 2004, p. 50: a lei cria um paradoxo ao referendar às pessoas portadoras de deficiência incapazes para a vida independente e para o trabalho o benefício assistencial, impedindo-as de optar pela via do emprego. É comum ouvirmos a seguinte frase: “imagine se eu vou deixar o benefício da prestação continuada para aceitar um emprego nesse mercado de trabalho incerto”.

Dados do Ministério de Desenvolvimento Social de dezembro/2003 informam que há 1.701.240 pessoas recebendo o benefício da prestação continuada, sendo 61% (sessenta e um) desse total constituído de pessoas portadoras de deficiência.

É certo que o benefício assistencial (ou benefício da prestação continuada) é um direito constitucionalmente (203, V) garantido a idosos e pessoas portadoras de deficiência, que preencham as seguintes condições: comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência; comprovem não possuir meios de ter sua subsistência provida por sua família, conforme dispuser a lei. Referida lei é a 8.742/93 que no artigo 20, § 2º, ao invés de definir o que é a ausência de meios de subsistência para se saber quem são as pessoas com deficiência que fazem jus ao beneficio, define o termo pessoa portadora de deficiência como sendo aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.

Essa definição é diametralmente oposta àquela do movimento mundial pela inclusão da pessoa que tem deficiência, tão bem exposta no Programa de Ação Mundial para as Pessoas com Deficiência aprovado pelas Nações Unidas, em 3 de dezembro de 1982, incorporado pela Constituição de 1988, e que busca na igualdade de oportunidade a valorização máxima do ser humano, ressaltando os potenciais e as capacidades da pessoa com deficiência.

Nossa Constituição estabeleceu este beneficio para a pessoa com deficiência e não para a pessoa incapaz. Essas duas terminologias não são sinônimas e não devem ser associadas, sob pena de não estimular a preparação dessas pessoas para a vida independente.

O termo meios de subsistência indica bens pecuniários, recursos, haveres. Portanto, a pessoa portadora de deficiência a ser beneficiada é aquela que não tem acesso a qualquer fonte de renda, seja por suas limitações pessoais (analfabeta, sem qualificação profissional, por exemplo) ou pelas limitações do ambiente externo (pessoa com deficiência física que mora em local sem qualquer acesso, sem transporte coletivo adaptado). Portanto, para a concessão do benefício bastaria verificar se a deficiência encaixa-se na definição legal do artigo 4º, do Decreto 3.298/99. Uma vez constatada a deficiência, passar-se-ia à verificação das condições pessoais e das condições do ambiente externo que estariam levando a pessoa a não ter acesso a qualquer outra fonte de renda. Na prática, para conseguirem o benefício, as pessoas afirmam que não são capazes para qualquer atividade da vida diária, recusam emprego ou não o querem com registro em CTPS pois podem perder o benefício assistencial. Com isso, o INSS deixa de ter um segurado, colabora para a estatística de mais um trabalhador na informalidade, não arrecada os encargos sociais aos cofres públicos ...

(6) ARANHA. Maria Salete Fábio. Paradigmas da Relação entre a Sociedade e as Pessoas com Deficiência, in Revista do Ministério Público do Trabalho, Editora LTr Ano XI, Março 2001, p. 160-173.

(7) Manual da Mídia Legal: jornalistas e publicitários mais qualificados para abordar o tema inclusão de pessoas com deficiência na sociedade. - Rio de Janeiro: WVA, 2003.

(8) A proposta de para a utilização da sigla Pode (portadoras de direitos especiais) como tratamento a ser dado às pessoas com deficiência exprime capacidade. MUR, Missão Urbana e Rural, 07/05/2001. Disponível em http://www.mur.com.br/colunistas/fb/.

(9) ROMS 16431/RJ/2003/0086957-9, T5, Relator Min. Gilson Dipp, 02/09/2003.

(10) Leis de Acessibilidade: nº 10.048, de 8/11/2000 que dá prioridade de atendimento às pessoas que específica e nº 10.098, de 19/12/2000 que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

(11) Manual de Procedimentos visando a inserção da pessoa portadora de deficiência e do beneficiário reabilitado no trabalho, Comissão de Estudos para a Inserção da Pessoa Portadora de Deficiência no Mercado de Trabalho: Maria Aparecida Gugel, Cássio Luis Casagrande, Denise Lapolla de Paula Aguiar Andrade, Janilda Guimarães de Lima Collo, Lutiana Nacur Lorentz, João Batista César Martins – Portaria nº 375, de 7/10/99 e 436, de 18/11 e 60 de 9/3/01; Brasília-DF novembro/2002; 2Âł edição. Procuradoria Geral do Trabalho.

(12) A Associação Brasileira de Ostomia reconhece a incontinência como uma incapacidade, o que significa que qualquer pessoa portadora de ostomia é, por definição, “incontinente” e, portanto pode ser reconhecido como portador de deficiência, sendo útil esclarecer que “ter uma ostomia” significa estar incontinente “higienicamente”, necessitando da ajuda técnica da bolsa coletora – www.abraso.org.br

(13) A Lei nº 10.690/03 alterou a Lei nº 8.989/95 que dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências.(Redação dada pela Lei nº 10.754, de 31.10.2003).

(14) Revista do Ministério Público do Trabalho, Ano XI, setembro, 2001, LTR Editora, p.60-70.

(15) O Conselho Nacional de Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência – CONADE atendendo as diversas manifestações recebidas acerca do equivocado dimensionamento das deficiências auditiva e visual, editou a seguinte Resolução:

"Considerando a conclusão dos trabalhos da Comissão Provisória instituída para a análise e atualização dos conceitos de caracterização das deficiências, na forma da Resolução nº 011/02; Considerando a aprovação da conclusão, de forma unânime, do CONADE na XXVII Reunião Ordinária, realizada em 8 de outubro de 2003,

Considerando a necessidade de alteração do art. 4º, do Decreto nº 3.298/99, em vista do inadequado dimensionamento das deficiências auditiva e visual

RESOLVE

Art. 1º Aprovar o conteúdo das conclusões aferidas pelo grupo de trabalho.

Nessa mesma linha, verifica-se ainda a existência de norma do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN16 &amdash; que caracteriza como portador de deficiência auditiva aquele com perda bilateral igual ou superior a 40 decibéis. Proposta de alteração vem sendo discutida para a avaliação dos exames de aptidão física e mental e os exames de avaliação psicológica, de forma a adotar entendimento no sentido de que os candidatos com média aritmética em decibéis (db) nas freqüências de 500, 1000 e 2000 Hz da via aérea (Davis e Silverman – 1970) na orelha melhor que apresentarem perda de acuidade auditiva inferior a 40 db serão considerados aptos para a condução de veículo em qualquer categoria17. Esta caracterização alinha-se aos parâmetros estabelecidos nos Decreto nº 3.048/90 e 5.296/04. Considera-se também importante esclarecer a prática comum em nosso Brasil de se referir à pessoa surda como “surdo-mudo”. Nem toda pessoa surda é muda pois pode se comunicar por meio da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS18. Essa forma de comunicação e expressão, reconhecida por lei, é sistema lingüístico de natureza visualmotora, com estrutura gramatical própria, constituindo-se em um sistema lingüístico de transmissão de idéias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil

Art. 2º Aprovar a necessidade de alteração do art. 4º, do Decreto nº 3.298/99, quanto às deficiências visual e auditiva.

Art. 3º Considera-se “II-deficiência auditiva – perda parcial ou total bilateral, de 25 (vinte e cinco) decibéis (db) ou mais, resultante da média aritmética do audiograma, aferida nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; III-deficiência visual – compreende a cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 a 0,05 no melhor olho e com a melhor correção óptica, a situação na qual a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º , ou a ocorrência simultânea de qualquer uma das condições anteriores”.

Art. 4º Encaminhar a presente resolução ao Exmo. Ministro Especial de Estado de Direitos Humanos para as providências. Adilson Ventura, Presidente”.

(16) Resolução nº 80/98 que se encontra em discussão de alteração. Com a ressalva quanto ao seu conteúdo inconstitucional e legal ao tratar da vedação à atividade remunerada de condutores:

“Anexo I, 4.2. Da acuidade auditiva:

4.2.1. O candidato a obtenção da Permissão para Dirigir portador de deficiência auditiva bilateral igual ou superior a 40 decibéis considerado apto no exame otoneurológico só poderá dirigir veículos automotores da categoria “A” e “B”, sendo vedada a atividade remunerada.

4.2.2. Os condutores de veículos automotores habilitados nas categorias “C”, “D” e “E” que na renovação do exame de aptidão física e mental vierem a acusar deficiência auditiva igual ou superior a 40 decibéis estarão impedidos de dirigir veículos desta categoria.”

(17) Extraído de documento elaborado pela Associaçao Brasileira de Medicina de Tráfego – ABRAMET, www.abramet.org.br.

(18) Lei 10.436, de 24/4/2002.

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